sábado, 5 de novembro de 2011

Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra

Em duas decisões recentes, o TST reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.

Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ª região, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 (clique aqui) do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 (clique aqui) e da súmula 429 (clique aqui), que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".

Outro caso

Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência".

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à vara de Candeias para a apuração do montante.

Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT (clique aqui)", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.

Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
  • Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191 - clique aqui.
                                          RR 37641-14.2005.5.05.0121 -
    clique aqui.
Fonte: Migalhas

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