segunda-feira, 31 de outubro de 2011

TST reconhece horas extras integrais a cortador de cana remunerado por produção

A 1ª turma do TST deu provimento a recurso de revista interposto por um trabalhador rural e condenou a Agrovale - Agro Indústria do Vale do São Francisco, com sede em Juazeiro/BA, a pagar como horas extras o período gasto por ele no trajeto entre sua residência e o local em que trabalha, remunerada pelo seu valor integral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a aplicação ao caso da OJ 235 da SDI-1 do TST, que concede ao empregado que recebe por produção, em caso de sobrejornada, apenas o adicional de horas extras, e não o valor integral das horas efetivamente trabalhadas.

Na reclamação trabalhista, o cortador de cana informou que consumia diariamente no transporte fornecido pela Agrovale cerca de 1h30 no início do trabalho e 1h na saída. Seu horário efetivo de trabalho era das 6h às 17h30h, mas saía de casa às 4h30 e regressava às 18h30, em média. Explicou que o local era de difícil acesso e não servido por transporte público.

Sua pretensão era que todo esse tempo fosse considerado como horas in itinere, ou de deslocamento, e computado na jornada de trabalho – e, consequentemente, remunerado como hora extra. Pedia, também, a integração ao salário do período não usufruído do intervalo intrajornada, reduzido, por meio de norma coletiva, de uma hora para 15 minutos.

A sentença do juiz da 2ª vara do Trabalho de Juazeiro deferiu parcialmente o pedido e condenou a Agrovale a pagar todas as horas que ultrapassassem a oitava diária como extras, exceto o tempo de percurso entre a casa e a portaria. O fundamento foi a existência de norma coletiva que autorizava a supressão do pagamento do período gasto em transporte da empresa como extra. A condenação, porém, limitou-se ao pagamento do adicional da hora extra estabelecido na convenção coletiva, e não ao valor da hora mais o adicional, por considerar que a remuneração do cortador de cana era feita exclusivamente por produção, conforme estabelece a OJ 235 da SDI-1 do TST.

Ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT da 5ª região excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere deferidas em primeiro grau com base nas mesmas normas coletivas que autorizariam sua supressão, levando o trabalhador a recorrer ao TST. No recurso de revista, ele sustentou que as horas in itinere constituem direito irrenunciável, não passível de negociação por parte dos sindicatos, principalmente quando não há, como no caso, nenhuma forma de compensação.

Trabalho por produção x condições de trabalho

Em seu voto, o ministro Walmir Oliveira da Costa fez uma longa análise sobre a natureza jurídica do trabalho por produção e a realidade social dos cortadores de cana, "sujeitos às mais adversas condições de trabalho", para concluir que a OJ 235 do TST não se aplica a esses trabalhadores. Segundo o ministro, o entendimento contido na OJ 235 "adotou a mesma racionalidade jurídica que levou à edição da súmula 340, voltada para o trabalho por comissão". Essa última modalidade, assinala, tem como pressuposto a liberdade e a autonomia típicas do empregado comissionista, como vendedores e representantes comerciais – realidade diferente daquela do trabalhador rural.

Para Walmir Oliveira da Costa, a remuneração do cortador de cana por produção "é a que menos prioriza a valorização social do trabalho" e induz o operário a produzir acima de sua capacidade. O relator lembrou o perfil desses trabalhadores – "cada vez mais jovens, na faixa dos 20 anos, negros ou pardos, dotados de grande força física, a maioria migrante das regiões mais pobres do país" – e as adversidades enfrentadas por eles, assinalando que esse é o setor da economia em que mais se identificam pessoas vivendo em condições análogas às de escravo.

O ministro citou o elevado índice de mortes súbitas constatado entre os canavieiros de SP (21 mortes entre 2004 e 2007) e associou-os ao termo utilizado pelos japoneses para a morte por exaustão – "karoshi". "O trabalhador que corta em média 15 toneladas por dia caminha 8.800 metros, efetua aproximadamente 100 mil golpes de facão e carrega em torno de 12 toneladas, resultado do esforço físico de 36 mil flexões de pernas e a perda de oito litros de água e mais de cinco mil calorias", ressaltou, acrescentando ao quadro, ainda, os acidentes de trabalho, as doenças por esforço repetitivo, a desidratação e o uso de drogas (entre elas o crack) para aumentar o vigor físico necessário ao corte de cana.

"É exatamente nesse cenário que surge, como agravante da realidade do trabalho rural, a forma de remuneração ajustada", afirmou. No caso dos canavieiros, para obter uma remuneração média de R$ 1 mil, os trabalhadores têm de cortar pelo menos dez toneladas de cana por dia, e essa média vem aumentando nos últimos anos para alcançar as metas dos usineiros. "Para atingir essa meta, evidentemente, esses trabalhadores permanecem, necessariamente, à disposição do empregador além da jornada contratual", conclui.

"Essa modalidade contratual, aplicada, sobretudo, aos trabalhadores braçais, não se alinha com a diretriz constitucional estabelecida pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República (clique aqui), que fixou o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho", afirma Walmir Oliveira da Costa. "Isso significa que todo trabalhador que exceder esse limite deve ser remunerado como extra integralmente, ou seja, hora mais adicional".

Para o relator, a aplicação do contrato por produção à realidade rural "atenta contra o próprio princípio de proteção do trabalhador" que rege o Direito do Trabalho, "mormente por significar um meio – velado, é certo, mas não menos repugnante – de exploração da mão de obra braçal, por meio da escravização física e psicológica do indivíduo (sobretudo quando já sucumbido à dependência química pelo uso de substâncias entorpecentes)".

Com estes fundamentos, o voto de Walmir Oliveira da Costa concluiu que a aplicação da OJ 235 ao trabalho rural "somente contribui para a precarização das relações de trabalho no campo, ao desrespeitar a dignidade do trabalhador que tem a valorização do seu trabalho condicionada a maior produtividade, ao limite da exaustão e, consequentemente, à redução de sua qualidade de vida". O voto cita ainda precedentes no mesmo sentido dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta.

Por unanimidade, a 1ª turma seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a Agrovale ao pagamento de 2h15 minutos diários como extras, acrescidas do adicional previsto na norma coletiva e seus reflexos legais.
  • Processo Relacionado : RR-128340-33.2006.5.05.0342 - clique aqui.
Fonte: Migalhas

domingo, 30 de outubro de 2011

Davim: trabalho escravo hoje é pior do que no século 18

Os 9.772 trabalhadores resgatados pelo governo brasileiro entre 2002 e 2007 representam apenas 12,6% daqueles que exercem suas atividades em condições análogas às de um escravo. A informação foi levada ao Plenário quinta-feira por Paulo Davim (PV-RN), citando pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O levantamento informa que 67% das famílias de trabalhadores escravizados tinham crianças. Dos trabalhadores libertados, 92,6% informaram ter começado a trabalhar antes dos 16 anos. Em média, esse início se deu aos 11 anos. Já tinham sido escravizados antes 60% dos trabalhadores resgatados.

— O trabalho escravo hoje é pior do que o do século 18. Hoje, muitas vezes, o explorado é obrigado a beijar o rebém que lhe açoita, porque precisa dessa condição subumana para defender sua família — afirmou Davim.

Fonte: Senado





sábado, 29 de outubro de 2011

Representatividade sindical de micro e pequenas empresas é tema de repercussão geral

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo plenário do STF sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. A questão foi deliberada por meio do plenário virtual do STF nos autos do RExt 646.104, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso, apresentado pelo Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo discute se a entidade possui representatividade sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em consequência, se tem direito a receber contribuição sindical. A discussão é feita com base nos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical, bem como no tratamento diferenciado dispensado a esse tipo de empresa pela CF/88 (clique aqui).

No STF, o Simpi questiona acórdão do TST, que manteve decisão de primeira instância, a qual impediu que a entidade fosse ressarcida pelo Sindinstalação - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Estado de São Paulo, em razão de contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários a esta entidade.

O Simpi sustenta que o pagamento foi ilegal, visto que desde 1994 a entidade possui registro no MTE como representante das empresas industriais com até 50 empregados no Estado, independente da forma de produção ou da natureza da atividade desenvolvida. Alega também que existe acordo judicial firmado com a Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de SP que garante a representatividade do Simpi em relações às micro e pequenas indústrias artesanais em SP.

O TRT da 2ª região e o TST, no entanto, mantiveram a decisão de primeira instância com base no princípio da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da CF/88), que veda a criação de mais de uma organização sindical representante de determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Os tribunais sustentam que o Simpi não pode ser considerado uma organização sindical, visto que, conforme orientação jurisprudencial do TST, esse tipo de representação deve abranger toda a categoria, não sendo admitida separação baseada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

Além disso, conforme consta nos autos, o Sindinstalação já representava essa categoria econômica em SP desde 1951, muito antes do registro obtido pelo Simpi. Para a JT, o MTE, ao conceder o registro sindical ao Simpi, não efetuou o controle da unicidade sindical, pois o regulamento vigente à época afastava o exercício dessa atribuição constitucional.

Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada no referido RExt, o ministro Dias Toffoli destacou que o tema se repete em inúmeros processos, fato que exige um posicionamento definitivo da Suprema Corte. "Constata-se, portanto, que a questão posta em discussão nestes autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente importante para a organização sindical das entidades envolvidas nesse tipo de disputa", pontuou o ministro. No pedido, o Simpi sustentou que está em discussão o papel desempenhado por micro e pequenas empresas geradoras de milhares de empregos, o que demonstra a importância social e econômica do tema.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.

A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.

Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.

Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.


Editoria de Arte/Folhapress


A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.

A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.

"Estamos próximos de ter a proposta estruturada", disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).

Fonte: Luciano Bottini Filho, do AGORA (retirado do site Folha.com)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Empregador de trabalho escravo é branco e tem ensino superior

Estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgado nesta terça-feira, 25, mostra que os empregados resgatados de atividades análogas à escravidão e os recrutadores de mão de obra - os chamados "gatos" - têm perfis muito semelhantes em relação à cor da pele, região de nascimento, composição familiar e escolaridade. Na maioria, conforme o estudo "Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil", ambos são negros ou pardos, nasceram no Nordeste e possuem baixa escolaridade. Características bem diferentes dos empregadores, compostos em sua maioria por brancos, originários do Sudeste e com ensino superior completo.

Dos 12 empregadores entrevistados, oito se declararam brancos e dois amarelos (orientais), sete são da região Sudeste e nove têm ensino superior. "Resumidamente, pode-se concluir que as características dos empregadores entrevistados guardam uma estreita relação com os traços gerais das elites e grupos dominantes no Brasil", conclui a OIT.

De acordo com o relatório, os trabalhadores resgatados pelas equipes de fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), do Ministério do Trabalho, são negros ou pardos (81%, sendo que 18,2% se autodenominaram negros, 62% pardos e 0,8% indígena), têm em média 31,4 anos de idade e renda de 1,3 salário mínimo. A escolaridade é extremamente baixa: 18,3% dos 121 entrevistados nunca frequentaram a escola e 45% são analfabetos funcionais. Apenas 2,5% possuem ensino médio completo.

"A comparação com os dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2006 mostra que a proporção de analfabetos entre os trabalhadores entrevistados (18,3%) é superior à encontrada no País (10,4%). O mesmo ocorre em relação à taxa de analfabetismo funcional", afirma o relatório.

A OIT destaca também a baixa qualificação dos trabalhadores: 85% nunca fizeram nenhum tipo de curso profissional. "Encontram (os trabalhadores) no trabalho rural temporário a única possibilidade de obter algum rendimento monetário que permita sustentar a família e a eles próprios", afirma o relatório.

Três em quatro trabalhadores (77,6%) encontrados em situações análogas à escravidão nas fazendas fiscalizadas nasceram na Região Nordeste. Do total nacional, 41,2% nasceram no Estado do Maranhão. "Isoladamente, o Maranhão contribuiu com praticamente o mesmo contingente fornecido pelos naturais dos Estados da Bahia (18,2%), Paraíba (8,2%) Tocantins (5%), Piauí (5%) e Mato Grosso (5%) juntos."

Ao comparar os dados da pesquisa de campo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a OIT conseguiu resultados semelhantes ao do governo: Nordeste (61,8%) e especificamente o Maranhão (34,3%) são as principais origens dos trabalhadores resgatados.

"Gatos". Os recrutadores de mão de obra nas fazendas irregulares também são, em sua maioria, nordestinos e não brancos (cinco de sete se autodenominaram pardos). Apenas um foi além do quarto ano do ensino fundamental. Dois se disseram analfabetos. Além disso, nenhum fez qualquer curso profissional. Tornaram-se recrutadores em razão da liderança assumida dentro do grupo de trabalhadores. Na época da pesquisa, trabalhavam para médios e grandes proprietários, recrutando pequenos grupos de trabalhadores.

"O trabalho dos 'gatos' se desenvolve basicamente na informalidade e de maneira precária, sem respeito à legislação trabalhista. Os empregadores recorrem aos serviços dos empreiteiros com o objetivo de diminuir os custos efetivos de produção e evitar o gerenciamento direto dos trabalhadores e o ônus das responsabilidades trabalhistas", destaca o documento.

Estudo. As propriedades envolvidas no estudo estão localizadas principalmente no Norte do País, mas também no Nordeste e no Centro-Oeste, e estão envolvidas em atividades de pecuária (43,8%), setor sucroalcooleiro (14,8%) e culturas de algodão, soja e café (17,4%). "As famílias dos empregadores entrevistados ou eles próprios adquiriram terras em decorrência de incentivos fiscais fornecidos pelo governo", afirma a entidade.

As entrevistas com trabalhadores e "gatos" foram realizadas em dez fazendas dos Estados do Pará, Mato Grosso, Bahia e Goiás, entre outubro de 2006 e julho de 2007. No total, foram entrevistados 121 trabalhadores e 7 gatos, além de 12 empregadores incluídos no Cadastro de Empregadores Flagrados na Exploração de Trabalho em Condições Análogas a de Escravo, do MTE, a chamada "lista suja".

Fonte: Wladimir D'Andrade, da Agência Estado (http://www.estadao.com.br/)

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

McDonald's é convidado a explicar denúncia de trabalho escravo



    O McDonald's foi convidado pela Câmara dos Deputados a dar explicações, em audiência pública, sobre a sua política salarial e a jornada de trabalho dos seus funcionários.
    O requerimento para a apresentação dos representantes da lanchonete na Câmara foi aprovado na quarta-feira (19), pela CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público). A audiência ainda não tem data marcada.

    A denúncia foi motivada pelo vídeo disponível no site "Uma jornada criminosa" em que o McDonald's é acusado de ter política salarial "análoga à escravidão". De acordo com o vídeo, a lanchonete pagaria aos seus funcionários R$ 2,52 por hora trabalhada, totalizando salários inferiores a um salário mínimo, por jornada de 44 horas de trabalho, em que horas de intervalo seriam descontadas à revelia dos funcionários.
    O cálculo feito pelo McDonald's é chamado de "jornada móvel e variável" e foi denunciado pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região) ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).


    Confira o vídeo:




Fonte: Folha.comjornadacriminosa.com.br

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Dica de Filme: Eles Não Usam Black Tie

A sugestão de filme neste mês de outubro é um clássico do teatro nacional, adaptado para o cinema. "Eles Não Usam Black Tie", escrito por  Gianfrancesco Guarnieri, celebrou 50 anos de seu roteiro original no ano de 2008, oportunidade em que o jornal Folha on line publicou notícia em referência à obra.


                         

Orlando Fassoni, em crítica do filme "Eles Não Usam Black-Tie", de Leon Hirszman na Ilustrada de 28 de setembro de 1981, observa as discrepâncias do circuito cinematográfico brasileiro.

Embora a produção nacional tenha recebido o Leão de Ouro do Festival de Veneza daquele ano, ela ficou confinada a uma única sala exibidora em São Paulo.

O filme gira em torno dos problemas enfrentados por uma família da periferia de São Paulo: o pai está sem emprego, o filho fura a greve da fábrica para poder lidar com a gravidez da namorada, e a mãe vê a família se desintegrar à medida que a história avança.

O roteiro foi baseado na peça homônima escrita por Gianfrancesco Guarnieri (quando tinha 21 anos) e encenada na cidade em 1958. O texto também destaca o elenco comandado "por dois nomes de categoria no teatro nacional, Fernanda Montenegro e o própro Guarnieri".

A peça foi um sucesso na época, mas demorou para ser adaptada para o cinema porque nenhum produtor queria investir dinheiro em um texto "essencialmente teatral".

Fassoni escreve que "Hirszman provou o contrário. Afinal, os limites entre a linguagem do teatro e a do cinema podem ser derrubados com sensibilidade, inteligência e criatividade".

A reportagem recorda que, no final dos anos 50, a história se passava no Rio de Janeiro. No entanto, Hirszman resolveu ambientá-la na "mais convulsionada cidade do país, São Paulo, onde são mais intensos os problemas de greves operárias e, com certeza, os conflitos de gerações, a questão do desemprego e da violência urbana, elementos tratados no filme com a atualidade e objetividade que requerem".

Segundo Guarnieri, a maior preocupação para adaptar um texto 1958 para 1981 foi "atualizar as situações, usando a greve de 1979 deflagrada pelos metalúrgicos do ABC".

Com isso, "Eles Não Usam Black-Tie" faz parte de um registro da posição ocupada pela classe operária no processo político-social brasileiro.

domingo, 16 de outubro de 2011

Trabalho Decente é o tema do III Seminário GRUPE

Com o objetivo de integrar a Universidade em suas diversas áreas de estudos tocantes ao trabalho e sua relevância econômica e social, o Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista (GRUPE), realiza a terceira edição do Seminário GRUPE, que esse ano aborda a temática Trabalho Decente. O evento acontecerá no Auditório da Faculdade de Direito da UFC nos dias 03, 04 e 05 de novembro.

Já estão confirmados para os painéis, entre outros, o Desembargador Federal Meton Marques de Lima; o Juiz do Trabalho Eliude dos Santos; a Procuradora do MPT Evanna Soares, o sociólogo e ex-estagiário da Organização Internacional do Trabalho, Gustavo Meireles;  Deputado Federal Eudes Xavier; o vereador João Alfredo; e o Advogado Sindicalista Carlos Chagas.


Além de palestras, o evento contará com a Mostra de Cinema Trabalhista e um encontro científico, que ocorrerá na manhã do dia 05 de novembro, último dia do seminário. Cada expositor terá dez minutos para apresentação. Para o encontro podem se inscrever, até o dia 20 de outubro, estudantes regularmente matriculados em alguma Graduação ou Pós-Graduação de Instituições de Ensino Superior, basta que os trabalhos abordem a temática laboral. 

Mais informações sobre inscrições e toda a programação do III Seminário GRUPE podem ser obtidas no blog http://seminariogrupe2011.blogspot.com/

SERVIÇO

III Seminário do GRUPE
Data: 03, 04 e 05 de novembro
Local: Anfiteatro da Faculdade de Direito da UFC

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

III Seminário do GRUPE - Trabalho Decente - dias 3, 4 e 5 de Novembro na Faculdade de Direito da UFC



Com muito prazer apresentamos o III Seminário do Grupe, com o tema "Trabalho Decente", onde o interessado em matéria trabalhista poderá colher informações atualizadas e opiniões de profissionais renomados sobre um tema tão importante e abrangente, sempre em pauta nos mais diversos espaços da seara trabalhista.


Destaques:
Presença do Desembargador Federal Meton Marques de Lima, do Juiz do Trabalho Eliude dos Santos, da Procuradora do MPT Evanna Soares, de Gustavo Meireles, sociólogo ex-estagiário da OIT, do Deputado Federal Eudes Xavier, do vereador João Alfredo, do Advogado Sindicalista Carlos Chagas dentre outras personalidades que irão enriquecer nossas discussões...

Datas:
Seminário: Painéis sobre "Trabalho Decente" - 3 e 4 de Novembro, à noite
I Mostra de Cinema Trabalhista - 3 e 4 de Novembro, à tarde
III Encontro de Iniciação Científica do Grupe - 5 de Novembro, pela manhã
Local
Auditório da Faculdade de Direito da UFC
Entrada: 
livre e gratuita, independente de inscrição
Submissão de trabalhos: 
devem ser feitos de acordo com o edital disponível no aqui.
Certificados: 
quem desejar, pode receber certificado de participação. Para isso, pode realizar pré-inscrição pelo e-mail seminario.grupe@gmail.com ou se inscrever na hora. 

Mais informações sobre os painéis, os expositores, os filmes e sobre o edital para submissão de trabalhos em:


terça-feira, 11 de outubro de 2011

3ª Turma: ação individual não pode anular cláusula coletiva de categoria profissional

Em acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Thereza Christina Nahas entendeu que as normas negociadas coletivamente não podem ser objeto de anulação por meio de ação individual.

O entendimento é justificado pelo fato de que as normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e, sendo assim, representam o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências que, porventura, surjam entre o capital e o trabalho, ou, por extensão, entre o empregador e o empregado.

A juíza ainda afirma que a negociação coletiva é “importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho”, visando, inclusive, garantir a observância de um dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho, o da proteção ao hipossuficiente.

Dessa forma, cláusulas interpretadas isoladamente não podem servir para que o conjunto das regras contratadas seja inobservado, prejudicando toda a classe profissional, além de afrontar outro princípio, o da liberdade sindical, prestigiado nos âmbitos celetista e constitucional.
A magistrada concluiu dizendo que “não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada”.

Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário do empregado, por unanimidade de votos, no qual pretendia, pela via da ação individual, anular cláusula coletiva de sua categoria profissional.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01144.0054.2008.5.02.0361 – RO)

Fonte: TRT2

Ministro defende limitação de terceirização

O Brasil precisa limitar a contratação de trabalhadores terceirizados, defendeu nesta quarta-feira o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen. “É essencial, para o aprimoramento da legislação brasileira, a responsabilidade solidária e uma limitação aos casos de terceirização”, disse o ministro, após audiência pública sobre o tema no TST. Para ele, a terceirização em atividade fim é a negação do direito do trabalho.                       

Segundo Dalazen, a empresa que contrata o serviço terceirizado também deve ser responsabilizada pelo serviço. Com isso, em caso de problemas, ambas – contratada e contratante - serão responsabilizadas igualmente. “Defendo a responsabilidade solidária das empresas em caso de descumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada. Seria um avanço do ponto de vista social na medida em que é uma responsabilidade mais séria, indutora de uma maior participação da empresa [contratante] na fiscalização da execução do contrato de trabalho pela empresa terceirizada.”      

O presidente do TST considerou a audiência pública, que durou dois dias, um avanço na regulamentação dos serviços terceirizados, além de servir para melhorar o entendimento do Judiciário para julgar os processos que tratam do assunto. “A audiência pública foi altamente positiva, porque dela emerge uma rica contribuição ao tribunal para o julgamento dos mais de 5 mil processos. Houve elucidação de muitas questões de fato técnicas que estavam a exigir esclarecimentos para o tribunal.”       

Na opinião de Dalazen, a terceirização ideal é a que está consagrada no critério adotado pela TST. O tribunal, esclareceu, considera lícita “a terceirização exclusivamente em atividade meio, ou quando se trata de serviços especializados em atividade meio”. A terceirização na atividade fim, acrescentou, é a própria negação do direito do trabalho”. No entanto, ele disse que “há dificuldades práticas e inegáveis na adoção do critério” de atividades meio e fim.              

“Reconhecemos que o critério [de atividade meio e fim] não tem rigor científico absoluto, mas é o menor mal diante da perspectiva de uma abertura plena da terceirização, a meu juízo sem quaisquer limites e de forma desenfreada. Isso pode trazer consequências sociais nefastas e não podemos comungar desse entendimento.”

Fonte: Band.com

Baixa adesão ao novo ponto eletrônico explica novo adiamento

Previsão para obrigatoriedade do uso do ponto eletrônico
ficou para janeiro.  Está é o quarto adiamento.
 Foto: Google Imagens
Após o quarto adiamento, é grande a expectativa para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do novo Registrador Eletrônico de Ponto (REP), agora prevista para se tornar obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012. Dois anos após sua instituição, o número de empresas que aderiam ao sistema está abaixo da estimativa prevista pelo governo e o clima ainda é de dúvida e de incerteza.

Estima-se que 60% das empresas utilizem o sistema eletrônico para o controle da jornada de trabalho de seus empregados, o que representa cerca de 1 milhão de relógios de ponto em utilização. Quando da publicação da Portaria 1.510/09, a expectativa do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) era de que, pelo menos, 60% destas empresas se adaptassem às novas exigências ali relacionadas.

Entretanto, a realidade apurada agora em 2011 foi bem diferente. Números recentes divulgados pelo próprio Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apontam que apenas 100 mil empresas se adequaram às exigências da Portaria 1.510/09, estando em utilização cerca de 260 mil novos REP?s, ou seja, um número muito abaixo do esperado. Na avaliação da advogada trabalhista da Crivelli Advogados Fernanda Damasceno a portaria representa um retrocesso, pois teve o efeito de fazer com que muitas empresas estejam voltando ao sistema manual.

O impacto financeiro das alterações exigidas pela Portaria 1.510/09 também explicam, em parte, a baixa adesão das empresas. Mas é a eficácia do sistema que tem sido posta em dúvida por grande parte do empresariado. "Ainda que o sistema e o registrador sejam, em tese, à prova de fraudes, um dos principais meios de fraude contra a anotação dos horários de trabalho lançados pelos empregados não tem como ser evitado, qual seja, o empregado ser forçado pelo empregador a lançar o horário de trabalho no REP e retornar às suas atividades laborais", avalia Fernanda.

Muitos empresários já concluíram que sempre haverá suspeitas quanto os horários constantes dos registros de jornada de trabalho, sejam eles eletrônicos, manuais ou mecânicos. A advogada explica que perante o judiciário o que terá mais força na convicção dos magistrados, em caso de denúncia, continuará sendo o depoimento testemunhal como prova dos horários de trabalho efetivamente laborados.

Na opinião da especialista, a tentativa de coibir a fraude como justificativa para se reformular o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, mostra-se inatingível. Como efeito, é esperado um aumento da demanda judicial, especialmente para as ações de pequeno valor.

Prova desta conclusão foi o resultado da pesquisa sobre a satisfação dos usuários (empresas e empregados), encomendada por uma das maiores empresas fabricantes de REP's, na qual 63% informam que não notaram redução na quantidade de questionamentos relativos às horas extras.

A restrição à adequação às exigências trazidas na Portaria 1.510/09 também vêm ganhando força com os adiamentos da sua vigência e com as flexibilizações já concedidas pelo MTE, tais como negociação coletiva para implementação de sistema alternativo para o controle da jornada de trabalho por meio eletrônico.

O novo Registrador Eletrônico de Ponto foi instituído pela Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o escopo de evitar fraude aos horários de trabalho lançados pelos empregados. Com ele, passaram a ser obrigatórios o cadastro, aprovação e certificação do aparelho por órgão técnico credenciado pelo próprio MTE e a utilização de um sistema processador de informações à prova de manipulação de dados. As exigências trazidas pela Portaria abrangem única e exclusivamente o sistema eletrônico de ponto e não cria restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânico de controle de jornada de trabalho.

Na avaliação de Fernanda, os constantes adiamentos na adoção do ponto eletrônico refletem o dilema que o MTE enfrenta quanto ao tema. "Apesar das pressões contrárias e da fragilidade do sistema na coibição de fraudes, dar um passo atrás representa prejudicar ainda mais as 100 mil empresas que já se adequaram e desembolsaram valores consideráveis com essa adequação".

A advogada alerta ainda que discussões acerca da legalidade e constitucionalidade da Portaria 1.510/09 do MTE devem continuar a ocorrer. Site: www.crivelli.com.br

Fonte: Canal Executivo/UOL

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Gastos federais com terceirização crescem acima da inflação

Estudo do Senado aponta que as despesas com terceirizados no governo federal cresceu 86% entre 2005 e 2010. A inflação no período foi de 33,2%, medida pelo IPCA.

Segundo os consultores legislativos Marcos Mendes e Marcos Kohler, o gasto com terceirizados subiu mais que o pagamento de salário a servidores (66%), as pensões (47%) e as aposentadorias (40%).

Os pesquisadores veem um descontrole com estes gastos e dizem que o governo não aproveita os benefícios que a iniciativa privada tem com essas contratações por não negociar vantagens com as empresas.

Outro problema é a "terceirização ilegal". Ela ocorre quando os terceirizados são pessoas que substituem pessoal que deveria ser contratado por concurso. O normal é a contratação de pessoas para setores que não sejam as áreas-fins dos serviços públicos (conservação, transporte e vigilância são os mais comuns).

Este problema deverá permanecer por pelo menos mais um ano. Nesta semana, o TCU (Tribunal de Contas da União) estendeu até dezembro de 2012 o prazo para que o governo identifique terceirizados ilegais e faça concurso para substituí-los. O prazo, dado em 2006, ia até 2010.

O ministro José Múcio reconheceu os esforços do Ministério do Planejamento para sanar o problema, mas diz que o governo não identificou todas as áreas onde há este tipo de terceirização.

Fonte: Dimmi Amora, Folha online

domingo, 9 de outubro de 2011

Meio ambiente do trabalho: a visão deve ir além

Por Daniel Moraes
Temos acompanhado em larga escala os entendimentos da doutrina e da jurisprudência acerca da definição do que seria o direito ambiental do trabalho ou meio ambiente do trabalho, como alguns preferem, nos quais nos incluímos.

É preocupante a visão de grandes juristas especializados em matéria trabalhista que tem limitado o Direito Ambiental do Trabalho a higiene, segurança do trabalho e insalubridade.

Não podemos seguir neste diapasão. A questão do meio ambiente do trabalho não envolve tão somente as condições de higiene e segurança na atividade laboral, além do impacto de produtos químicos neste contexto.
Primeiramente, da simples análise do artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, se verifica que o espírito do legislador Constitucional foi o de dar a maior amplitude possível a definição de meio ambiente, vejamos:

Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Tal entendimento foi ressaltado pela lei 6.938/91, que disciplinou a política nacional de meio ambiente, definindo em seu artigo 3º, inciso I, queentende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assim, é notório que não se pode limitar o meio ambiente do trabalho as questões atinentes a higiene, segurança e insalubridade, abrangendo todos os aspectos do meio ambiente do trabalho.

Vamos analisar o entendimento de grandes juristas da área trabalhista, citados no excepcional artigo de Norma Martins Melo de Araújo1 no portal do núcleo trabalhista Calvet, vejamos:

Para o ilustre José Afonso da Silva2, o meio ambiente do trabalho é o complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde, da integridade física dos trabalhadores que freqüentam.

Por sua vez, o eminente Amauri Mascaro Nascimento3, afirma que o meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade e insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho.

De outro lado, Julio César de Sá da Rocha4, entende que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local da moradia ou ao ambiente urbano.
1http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/NORMA.MARTINS_Monog_Meio_Ambiente_do_Trab_e_Dignidade_Pess._Humana.pdf
2 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 5ª Ed., Ed. Malheiros, 2004
3NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Ed., Ed. Saraiva, 2003
4 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e o meio ambiente do trabalho: Dano, prevenção e proteção jurídica. Ed. LTR, 2002

Por fim, Rodolfo de Camargo Mancuso5, conceitua o meio ambiente do trabalho afirmando que o mesmo conceitua-se ´habitat´ laboral, Isto é, tudo que envolve e condiciona, diretamente e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.

Ousamos concordar com Julio César de Sá Rocha e Rodolfo de Camargo Mancuso. Estamos em meio a “terceira revolução industrial”. As relações de trabalho cada vez mais passam por um processo de “humanização” e o direito do trabalho precisa e está acompanhando essa nova realidade.

Para se verificar isso, basta observar que indenizações por assédio moral, deixaram de ser meras teses de advogados habilidosos para se tornarem uma realidade.

Por outro lado, as corporações estão cada vez mais preocupadas na imagem de suas marcas, que passa inevitavelmente pela visão de seusstakeholders, nos quais se incluem seus funcionários e colaboradores. O foco está no ser humano o que impõe as áreas de recursos humanos das empresas buscarem projetos que aumentem o nível de satisfação e qualidade de vida de seus colaboradores.

Conforme bem ressaltado pelo ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, todas as vertentes que envolvem o contrato de trabalho fazem parte deste contexto. Mas não podemos nos limitar. Ele vai muito além.

A chave deste novo direito do trabalho, especificamente tutelado pelo direito ambiental do trabalho está no binômio qualidade de vida e produtividade. Um depende do outro para co-existir.

5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Processo, São Paulo, ano 24, nº 93, p. 59, Jan/Mar, 1999.

O fato é que o direito ambiental do trabalho veio com o objetivo de tutelar as mínimas condições de trabalho para aquele que exerce atividade laboral, quer seja do ponto de vista físico, quer seja do ponto de vista emocional.

Em assim sendo, observadas as limitações do direito do trabalho que deve tutelar a relação de trabalho e o direito ambiental que deve tutelar as condições do ambiente para que o trabalho seja exercido, o direito ambiental do trabalho surge como disciplina autônoma, unindo os dois ramos do direito para garantir ao trabalhador, independentemente de sua condição étnica, etária e sexual, condições de trabalho que mantenham incólumes os principais bens jurídicos a serem tutelados a este trabalhador: A sua saúde física e mental, somada a sua dignidade, razão pela qual, se justifica verificar o direito ambiental do trabalho com a amplitude necessária, indo muito além do trivial.

Daniel Corrêa de Almeida Moraes é advogado, sócio de Guatelli, Ribeiro & Almeida Moraes Advogados, especializado em direito do trabalho.

Fonte: Administradores