sábado, 14 de maio de 2011

Ação trabalhista não é bilhete premiado de loteria


Aborrecimentos típicos do cotidiano, por exemplo, não devem ser transformados pelo trabalhador em batalha judicial. Foto: Revista Época
O juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente reclamação trabalhista que postulava vários itens, além de reparação por dano moral. A sentença lamenta o fato de estarem ficando comuns petições iniciais com extensas narrativas "de fazer inveja aos melhores exemplares da teledramaturgia mexicana, onde se postulam polpudas indenizações por supostos danos morais decorrentes das mais inusitadas razões, como se o direito de ação fosse absoluto e permitisse a dedução de qualquer pretensão, por mais despropositada que seja".    

O magistrado assinala que "não pode o Judiciário chancelar o comportamento de quem pretende transformar qualquer infortúnio, animosidade ou aborrecimento inerente às relações humanas em um bilhete de loteria".      

A sentença compara que "se um integrante da magistratura da União - que tem uma remuneração bem acima da média da população em geral - teria que trabalhar quase um ano, sem gastar um centavo sequer do seu subsidio liquido, para economizar o valor de quase R$ 150 mil (que corresponde a 100 vezes a última remuneração do autor) é evidente que o valor pleiteado pelo trabalhador a título de ´indenização´, tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa".

O julgado - sujeito a recurso ao TRT-4 - reconheceu a prescrição quinquenal liberatória, declarando extinto o processo com resolução do mérito, quanto às parcelas pedidas, cuja exigibilidade tenha se verificado antes de 28.11.03 (art. 70, XXIX, da Constituição Federal). Também julgou improcedente o pedido reparatório por dano moral. Mas deixou de condenar o reclamante nas custas porque lhe concedeu o benefício da gratuidade. 

O advogado Juliano Bueno Testa atuou na defesa do Bradesco. (Proc. nº 01337.2008.001.04.00.4). 

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