sábado, 14 de maio de 2011

Brasil é o 5º maior mercado para o trabalho temporário

O Brasil ocupa o quinto lugar no ranking mundial dos países que mais empregam trabalhadores temporários, com 902 mil contratos diários.  As três primeiras posições pertencem, nesta ordem, aos Estados Unidos (2,01 milhões); Japão (1,1 milhão); e Reino Unido (1,07 milhão), segundo mostra a Confederação Internacional das Empresas de Trabalho Temporário (CIETT) em sua mais recente pesquisa “The Agency Work industry around the world”, edição 2011.

O estudo da CIETT mostra ainda que, após uma experiência como temporário, a chance do trabalhador permanecer desempregado é reduzida para menos da metade, de 37% para 15%. A média de efetivação após uma experiência como temporário no Brasil é de 37,3%, mostra a 4ª Pesquisa Setorial Sindeprestem / Asserttem (2009/2010). Os setores compradores que mais efetivam esta mão de obra são a indústria (49,5%); as telecomunicações (48,5%) e o comércio/varejo (46%).

O Trabalho Temporário permite que as empresas ajustem seu quadro de funcionários de acordo com a demanda extraordinária ou sazonal. “A atividade é regida pela Lei 6.019/74, que garante os mesmos direitos de um funcionário efetivo. Os contratos têm duração de até três meses e podem ser prorrogados por igual período”, diz Morales.

Fonte: Site Meta Análise (Texto adaptado)

Em tempo: trabalhador temporário também têm direitos

- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente;
- Jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais;
- Remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
- Vale-transporte;
- Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho;
- Depósito do FGTS;
- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
- Seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término previsto por parte do empregador.


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