A Lei nº 4950-A/66, que regulamenta a remuneração de profissionais da Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelece que o piso salarial é de seis salários mínimos para jornada de seis horas diárias. Um engenheiro que trabalhava quatro horas e meia por dia no Igapa (Instituto Gaúcho de Pesquisas Automotivas), mas ganhava três salários mínimos, reivindicou na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais, alegando que deveria ter recebido quatro salários e meio durante seu contrato. Perdeu a ação em primeiro grau, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou a sentença, condenando o Igapa a pagar a diferença de um salário mínimo e meio por mês, inclusive no aviso-prévio, com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS com acréscimo de 40%.
A Juíza Luciana Böhm Stahnke, atuando pela Vara do Trabalho de Osório, indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não cumpria jornada de seis horas, conforme o artigo 3º da Lei nº 4950-A/66.
Entretanto, para a relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, o autor fazia jus ao salário proporcional. “Como se vê, a Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese dos autos, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas” destaca o acórdão.
Cabe recurso.
Fonte: http://www.trt4.jus.br/
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