A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (22) pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Goiás para anular sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região.
Na prática, com a decisão unânime da SDI-2, o sindicato não poderá cobrar um “desconto assistencial”, previsto em acordo coletivo da categoria, dos trabalhadores não sindicalizados na região. Nos termos da sentença, a entidade também não deverá prorrogar a cláusula que estabelece o desconto, nem incluir cláusula semelhante em instrumentos coletivos futuros.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o sindicato ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) para anular a sentença com o argumento de que a Vara do Trabalho não poderia ter examinado a matéria, pois o dano que o MPT buscou reparar possuía caráter suprarregional.
De qualquer forma, o TRT julgou improcedente a rescisória por entender que a competência territorial para analisar ação civil pública é fixada pela extensão da ameaça ou dano causado. Como, na hipótese, o MPT pretendia impedir que o sindicato dos bancários cobrasse quantia a título de desconto assistencial “de cada um dos empregados lotados em todas as agências bancárias localizadas no Estado de Goiás”, a 3ª Vara podia perfeitamente decidir a questão, concluiu o Regional.
Na SDI-2, o ministro Vieira de Mello Filho também negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato. O relator destacou que, na medida em que não há, na Justiça do Trabalho, lei que regule a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 93 do Código declara (ressalvando a competência da Justiça Federal) que o foro competente para ajuizar uma ação é o do lugar em que ocorreu o dano, quando este é de âmbito local, e da capital do estado ou do Distrito Federal, quando é de âmbito regional ou nacional.
Desse modo, na avaliação do relator, como, no caso, a extensão do dano se limita ao âmbito regional, pois a cláusula discutida na ação era destinada aos empregados lotados nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado, a exemplo da 3ª Vara onde tramitou a ação do MPT.
O relator ainda chamou a atenção para o fato de que esse assunto atualmente está contemplado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2, segundo a qual, “para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
Por consequência, em votação unânime, os ministros da SDI-2 negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato, como proposto pelo relator, reafirmando a validade da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia sobre a questão.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RO-677-58.2010.5.18.0000)
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Na prática, com a decisão unânime da SDI-2, o sindicato não poderá cobrar um “desconto assistencial”, previsto em acordo coletivo da categoria, dos trabalhadores não sindicalizados na região. Nos termos da sentença, a entidade também não deverá prorrogar a cláusula que estabelece o desconto, nem incluir cláusula semelhante em instrumentos coletivos futuros.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o sindicato ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) para anular a sentença com o argumento de que a Vara do Trabalho não poderia ter examinado a matéria, pois o dano que o MPT buscou reparar possuía caráter suprarregional.
De qualquer forma, o TRT julgou improcedente a rescisória por entender que a competência territorial para analisar ação civil pública é fixada pela extensão da ameaça ou dano causado. Como, na hipótese, o MPT pretendia impedir que o sindicato dos bancários cobrasse quantia a título de desconto assistencial “de cada um dos empregados lotados em todas as agências bancárias localizadas no Estado de Goiás”, a 3ª Vara podia perfeitamente decidir a questão, concluiu o Regional.
Na SDI-2, o ministro Vieira de Mello Filho também negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato. O relator destacou que, na medida em que não há, na Justiça do Trabalho, lei que regule a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 93 do Código declara (ressalvando a competência da Justiça Federal) que o foro competente para ajuizar uma ação é o do lugar em que ocorreu o dano, quando este é de âmbito local, e da capital do estado ou do Distrito Federal, quando é de âmbito regional ou nacional.
Desse modo, na avaliação do relator, como, no caso, a extensão do dano se limita ao âmbito regional, pois a cláusula discutida na ação era destinada aos empregados lotados nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado, a exemplo da 3ª Vara onde tramitou a ação do MPT.
O relator ainda chamou a atenção para o fato de que esse assunto atualmente está contemplado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2, segundo a qual, “para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
Por consequência, em votação unânime, os ministros da SDI-2 negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato, como proposto pelo relator, reafirmando a validade da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia sobre a questão.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RO-677-58.2010.5.18.0000)
Fonte: http://www.tst.jus.br/
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